Advogado número 1 dos famosos, Dr. José Estevam fala sobre a importância do Direito Autoral

Dr. José Estevam Foto: Divulgação

Advogado números 1 dos famosos, Dr. José Estevam fala sobre a importância do Direito Autoral.

De antemão, os direitos autorais têm sua proteção e sua regulamentação no Brasil respaldada pela Lei nº 9.610, de 19/02/98, cujo Art. 29, em seu inciso I, afirma de forma categórica que a reprodução parcial ou integral de uma obra por qualquer modalidade depende de autorização prévia e expressa do autor.

A violação do direito do autor ou direito autoral e daqueles que lhe são conexos também é considerada crime pela legislação brasileira.

De acordo com o art. 184, caput, do código penal, fixando a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Dr. José Estevam fala sobre a importância do Direito Autoral | Foto: Divulgação

A utilização de trechos em montagem nos fonogramas e videofonogramas pode sim ser considerada uma violação dos direitos do autor.

Porém cada caso concreto deve ser devidamente e individualmente analisado.

Em razão da obrigação do distanciamento social e com a crescente utilização das redes sociais e plataformas digitais e de streaming, houve um crescimento exponencial nas infrações e violações cometidas de forma digital.

É certo dizer que quem viola sempre tem a ideia da impunidade, e a falsa sensação da existência de uma dificuldade na identificação do autor do delito.

“Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.” | Dr. José Estevam Foto: Divulgação

Entretanto, em caso da violação dos direitos autorais e conexos, sempre haverá um rastro, já que, para o recebimento dos royalties, é necessário que se faça o registro dos fonogramas e videofonogramas através do cadastramento deles.

Esse cadastro que gera um ISRC, ficando ali bem claro e evidente o caminho percorrido para a concretização de uma violação dos direitos que são tutelados e protegidos.

Como é feita a indenização?

A Lei de direitos autorais, em seu artigo 103, tem norma expressa sobre como deve ser a indenização por essa violação, dispondo que

“Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.”

É importante que o autor da obra intelectual forneça a autorização para sua utilização, pois sem ela um terceiro não poderá utilizá-la e poderá, caso venha a utilizá-la, infringir a legislação específica, bem como poderá ter sua conduta tipificada como crime.

A legislação brasileira prevê claramente a violação, ficando, quem desobedecê-la, sujeito à aplicação das sanções aplicáveis, sem prejuízo das penas cabíveis.

Contudo, existem algumas permissões pontuais para utilizações de obras literárias sem que haja ofensa aos diretos autorais.

O artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19/02/98, por exemplo, permite de forma bem restrita e taxativa a reprodução de obras sem autorização do autor, trazendo no inciso VIII a possibilidade de reprodução de pequenos trechos.

Porém, é muito importante que se faça uma análise criteriosa sobre essa reprodução, observando que ela não pode ser o objetivo principal da obra nova.

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