Advogado números 1 dos famosos, Dr. José Estevam fala sobre a importância do Direito Autoral.
De antemão, os direitos autorais têm sua proteção e sua regulamentação no Brasil respaldada pela Lei nº 9.610, de 19/02/98, cujo Art. 29, em seu inciso I, afirma de forma categórica que a reprodução parcial ou integral de uma obra por qualquer modalidade depende de autorização prévia e expressa do autor.
A violação do direito do autor ou direito autoral e daqueles que lhe são conexos também é considerada crime pela legislação brasileira.
De acordo com o art. 184, caput, do código penal, fixando a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
A utilização de trechos em montagem nos fonogramas e videofonogramas pode sim ser considerada uma violação dos direitos do autor.
Porém cada caso concreto deve ser devidamente e individualmente analisado.
Em razão da obrigação do distanciamento social e com a crescente utilização das redes sociais e plataformas digitais e de streaming, houve um crescimento exponencial nas infrações e violações cometidas de forma digital.
É certo dizer que quem viola sempre tem a ideia da impunidade, e a falsa sensação da existência de uma dificuldade na identificação do autor do delito.
Entretanto, em caso da violação dos direitos autorais e conexos, sempre haverá um rastro, já que, para o recebimento dos royalties, é necessário que se faça o registro dos fonogramas e videofonogramas através do cadastramento deles.
Esse cadastro que gera um ISRC, ficando ali bem claro e evidente o caminho percorrido para a concretização de uma violação dos direitos que são tutelados e protegidos.
Como é feita a indenização?
A Lei de direitos autorais, em seu artigo 103, tem norma expressa sobre como deve ser a indenização por essa violação, dispondo que
“Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.”
É importante que o autor da obra intelectual forneça a autorização para sua utilização, pois sem ela um terceiro não poderá utilizá-la e poderá, caso venha a utilizá-la, infringir a legislação específica, bem como poderá ter sua conduta tipificada como crime.
A legislação brasileira prevê claramente a violação, ficando, quem desobedecê-la, sujeito à aplicação das sanções aplicáveis, sem prejuízo das penas cabíveis.
Contudo, existem algumas permissões pontuais para utilizações de obras literárias sem que haja ofensa aos diretos autorais.
O artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19/02/98, por exemplo, permite de forma bem restrita e taxativa a reprodução de obras sem autorização do autor, trazendo no inciso VIII a possibilidade de reprodução de pequenos trechos.
Porém, é muito importante que se faça uma análise criteriosa sobre essa reprodução, observando que ela não pode ser o objetivo principal da obra nova.